JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0040100-32.2009.5.15.0036

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo Interno 0040100-32.2009.5.15.0036, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TEMA 1092 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra a decisão monocrática desta Corte que manteve a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda. Esta 2ª Turma, no primeiro julgamento, negou provimento ao agravo interno, entendendo que "Ficou registrado ainda na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que devem permanecer na Justiça do Trabalho todos os processos em que já tiveram sentença. No presente caso, já houve decisão de mérito acerca da matéria, (fls. 442-450) razão pela qual persiste a competência desta Justiça Especializada" . Com efeito, os autos foram remetidos para novo julgamento do Agravo Interno interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tendo em vista o proferimento de decisão da Vice-Presidência desta Corte Superior, em atenção ao quanto disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a matéria analisada no acórdão da turma e impugnada no recurso extraordinário interposto pela reclamada guarda identidade com o julgamento de mérito proferido pelo STF no RE nº 126.554-9/SP, Tema nº 1.092 do ementário temático de repercussão geral, no qual se deferiu a tese de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Contudo, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da sua decisão nos seguintes termos: " O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para modular os efeitos do acórdão embargado de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução. ". Deste modo, em razão da modulação dos efeitos da decisão, restou reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de 19 de junho de 2020. Nesse contexto, considerando que no processo ora examinado foi proferida sentença de mérito em data anterior a 19/6/2020, deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, tendo em vista que tal entendimento encontra-se em sintonia com o julgamento do STF no RE nº 126.554-9/SP, Tema nº 1.092 da tabela de repercussão geral. Evidenciada a consonância entre o acórdão impugnado no recurso extraordinário e a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.092, avulta a convicção sobre o acerto do acórdão da Turma originalmente proferido, de modo que não é o caso de exercer o juízo de retratação referido nos artigos 1.030, "b", II, e 1.040, II, do CPC, devendo os autos, portanto, retornar à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno a que se nega provimento. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0040100-32.2009.5.15.0036. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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