- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0000707-03.2022.5.17.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B-91) NO CURSO DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCAPACIDADE ATESTADA. ESCOAMENTO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO ANTES DA PROLAÇÃO DO ATO COATOR. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 399 DA SBDI-I. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO . I - O cerne da questão consiste em saber se indevida a concessão da segurança que cassou os efeitos do ato coator que deferiu a antecipação da tutela de urgência de reintegração do litisconsorte/reclamante ao emprego, proferido na ação matriz, conforme defende o agravante. II - O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 prevê o direito à estabilidade acidentária, no sentido de que " o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente ". Do mesmo modo, a Súmula nº 378 desta Corte disciplina, no item II, que " são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". No caso, a prova pré-constituída atesta que o reclamante estava acometido de doenças ortopédicas antes da dispensa, apresentando estado mais grave logo depois da dispensa, ainda no curso da projeção do aviso prévio indenizado. Há uma peculiaridade que merece destaque: embora não analisados pela autoridade coatora, já constavam dos autos da ação matriz, ao tempo da prolação da tutela, elementos de prova que demonstram o nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho, uma vez que foi concedido auxílio-doença acidentário (B-91) ao obreiro, referente ao período de 29/9/2021 a 31/10/2021, no curso do aviso, porém, sem prova de prorrogação. Todavia, o ato coator, proferido em 23/11/2022, deferiu a tutela de urgência há mais de 1 ano após o fim da concessão do benefício acidentário, isto é, após o fim do período da estabilidade provisória ao emprego. III- Assim, ainda que fosse possível reconhecer a nulidade da dispensa nessas condições, em fundamento diverso ao do ato coator, inexiste probabilidade do direito à reintegração do empregado a tutelar após o escoamento do período estabilitário. Neste sentido está a OJ nº 399 da SBDI-I, segundo a qual " o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário ". Desta feita, não trazidos aos autos elementos novos que permitam concluir em sentido diverso ao exposto em sede de recurso ordinário, mantém-se o entendimento de que não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito à reintegração ao emprego, entendendo-se, por conseguinte, violado direito "líquido e certo" da parte impetrante/reclamada. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno, mantendo-se o provimento do recurso ordinário que concedeu a segurança a fim de cassar os efeitos do ato coator que deferiu a antecipação da tutela de urgência de reintegração do litisconsorte/reclamante ao emprego. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000707-03.2022.5.17.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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