- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Mandado de Segurança 0103760-78.2021.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADA ACOMETIDA DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INCAPACIDADE ATESTADA MEDIANTE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B-31) NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 371 DO TST. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE, COM MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NA CONTRATUALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo impetrante/reclamado contra decisão regional que denegou a segurança, mantendo o ato dito coator que concedeu a tutela de urgência de reintegração da litisconsorte/reclamante ao emprego e restabelecimento dos benefícios concedidos na contratualidade, na ação matriz . II - A inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378 desta Corte, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. No caso concreto, a reclamante foi dispensada sem justa causa, com afastamento em 18/5/2021 e projeção do aviso prévio encerrado em 16/8/2021. Consta dos autos CAT emitida pelo Sindicato em 23/6/2021, informando doenças ortopédicas, cujas CIDs estão de difícil leitura, e a concessão de auxílio-doença previdenciário (B-31) apresentado no mesmo dia e concedido até 15/1/2022, iniciado, portanto, dentro do aviso prévio. Por outro lado, não há na prova pré-constituída documentação médica particular diagnosticando as referidas enfermidades, tão somente ASOs que informam aptidão da obreira no curso do vínculo e no ato da demissão. Do exposto, ainda que a prova pré-constituída revele a incapacidade laborativa da reclamante durante a projeção do aviso prévio, sugerindo a incapacidade também ao tempo da dispensa, não demonstra a existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho. Assim, não se vislumbra probabilidade do direito à reintegração fundada na estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. III - Em conclusão, a situação suscita a incidência dos artigos 476 da CLT e 63 da Lei nº 8.213/91, que reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho. Enseja também a aplicação da Súmula nº 371 desta Corte. Desta feita, a suspensão do contrato de trabalho apenas inviabiliza o imediato rompimento do pacto laboral, que somente pode se concretizar após a alta médica, sem, entretanto, dar substrato à reintegração, uma vez que inexiste nulidade a ser reconhecida. Por outro lado, suspensos os efeitos da rescisão do contrato de trabalho durante o período do afastamento, tal fato confere ao empregado os direitos a que faz jus durante a suspensão contratual, inclusive plano de saúde, enquanto perdurar a situação de incapacidade, a ser acompanhada pelo juiz natural da causa, a quem cabe se posicionar acerca da continuidade da tutela. Destaca-se que a antecipação de tutela foi deferida em 27/9/2021, ainda no curso do lapso temporal em que foi reconhecida a incapacidade (até 15/1/2022, conforme INSS), não havendo ilegalidade a ser imputada no particular. Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso ordinário para, reformando a decisão regional, conceder parcialmente a segurança, cassando os efeitos da tutela antecipada de reintegração ao emprego e mantendo a suspensão do contrato até o fim da incapacidade, que confere direito a benefícios da contratualidade, incluindo plano de saúde. Recurso ordinário parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103760-78.2021.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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