- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Mandado de Segurança 0000154-53.2022.5.17.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS E PSICOLÓGICAS. INCAPACIDADE ATESTADA POR LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES NA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B-31) ANTES DA DISPENSA. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DOENÇAS E O TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 371 DO TST. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO ENQUANTO PERDURAR O AFASTAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO PREJUDICADO. I - O cerne da questão consiste em saber se devida a concessão da segurança no sentido de deferir antecipação da tutela de reintegração do impetrante/reclamante ao emprego e de restabelecimento do plano de saúde, afastando o ato coator que indeferiu o pleito pelo não preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC. II - A prova pré-constituída, em que se incluem laudos médicos particulares e certificação de concessão de auxílio-doença previdenciário (B-31) ao obreiro, revela a incapacidade laborativa do reclamante por doenças ortopédicas e psicológicas durante a projeção do aviso prévio, mas não sinaliza a existência de nexo de causalidade entre elas e o trabalho. Ademais, o experto, no laudo pericial elaborado posteriormente ao ato dito coator na ação matriz, confirmou a ausência de nexo causal entre as enfermidades e o labor. Nestes termos, a inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378 desta Corte, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. III - O pedido de reintegração ao emprego, na inicial da ação mandamental, também está embasado na alegação de dispensa discriminatória em face da doença do trabalhador, o que deve ser analisado em razão do efeito devolutivo em profundidade do recurso (CPC, art. 1.013, §1º). Para configuração da dispensa discriminatória em tutela provisória, o conteúdo probatório deve levar a crer minimamente que a despedida se deu por motivo alheio ao desempenho funcional do empregado, relacionado a uma distinção, exclusão ou preferência de qualquer ordem tida pelo empregador como impeditiva da sua manutenção no emprego, o que não se observa no caso concreto (Lei nº 9.029/1995, art. 1º; Convenção nº 111 da OIT, art. 1º-1). No caso, as doenças apreciadas nos autos não são consideradas estigmatizantes a ponto de se presumir discriminatória a despedida pelo adoecimento em si, não autorizando a incidência da Súmula nº 443 deste Tribunal, razão pela qual o deferimento da tutela provisória de reintegração com fundamento em dispensa discriminatória demanda instrução probatória para embasar a decisão, o que não é viável em ação mandamental. IV- Em conclusão, a situação suscita a incidência por analogia dos artigos 476 da CLT e 63 da Lei nº 8.213/91, que reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho. Enseja também a aplicação analógica da Súmula nº 371 desta Corte. Desta feita, a suspensão do contrato de trabalho apenas inviabiliza o imediato rompimento do pacto laboral, que somente pode se concretizar após a alta médica, sem, entretanto, dar substrato à reintegração, uma vez que inexiste nulidade a ser reconhecida. Por outro lado, suspensos os efeitos da rescisão do contrato de trabalho durante o período do afastamento, tal fato confere direito ao empregado à manutenção do plano de saúde. Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso ordinário para, reformando a decisão regional, conceder parcialmente a segurança, cassando os efeitos da tutela antecipada de reintegração ao emprego e mantendo os efeitos da tutela de restabelecimento do plano de saúde. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Agravo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000154-53.2022.5.17.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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