JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000197-49.2013.5.10.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000197-49.2013.5.10.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Aduz o agravante que, mesmo depois de instado por meio de embargos declaratórios, o e. TRT deixou de se manifestar acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia, sobre “(i) quais as consequências legais do descumprimento de obrigação de cunho negativo e a viabilidade de proposição de execução pelo Sindicato, ora autor da ação coletiva; (ii) possibilidade EXPRESSA no título executivo de EXECUÇÃO individual ou de até dois empregados das obrigações constantes no título executivo ” (pág. 1095). Porém, como se verifica dos autos, e ao contrário do que alega a parte, houve manifestação expressa do v. acórdão regional acerca dos pontos importantes para a resolução da controvérsia. O v. acórdão regional foi claro ao mencionar expressamente que “ No caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de não fazer, a exemplo dos empregados aposentados ou em relação aos que já foram prejudicados com a redução indevida da gratificação, é plenamente viável, juridicamente, a conversão da obrigação de não-fazer em perdas e danos, sem prejuízo da necessidade de cessação do ilícito ” e, ainda, que “ Por fim, a previsão no título executivo de limitação à necessidade de ação individual ou, no máximo, por duas pessoas, não diz respeito ao objeto controvertido e, por consequência, não transita em julgado. Nesse sentido a Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça: ‘Súmula 344. A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada’ ” (págs. 956-957). Ou seja, o v. acórdão regional tratou de todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia e dos pontos indicados como omissos, ainda que no voto vencido (que faz parte integrante do r. acórdão, nos termos do CPC, aplicados subsidiariamente por expressa determinação da CLT). Esclarece-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, observadas as disposições dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional . Agravo conhecido e desprovido. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em exame, o processo encontra-se em fase de execução, de modo que há de se observar os limites da decisão ora executada. O Regional, interpretando o título executivo judicial, entendeu que "Analisando o teor do título executivo, infere-se que a obrigação imposta ao banco executado é estritamente de cunho negativo, no sentido de que se abstenha de reduzir/retirar a gratificação de todos os funcionários que tenham exercido funções de confiança por 10 ou mais anos". Portanto, a alegação do Sindicato no sentido de que o Regional interpretou equivocadamente o título executivo judicial, em clara violação ao mesmo, esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que seria necessário o reexame e interpretação da coisa julgada, circunstância vedada nesta instância extraordinária, nos termos da referida Súmula. Nesse contexto, decerto que não se vislumbra a violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, uma vez que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II . Dessa forma, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ofensa aos limites fixados pela coisa julgada deve ser expressa, manifesta e evidente, o que não se observa no caso em exame. Logo, não há que se perquirir a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Em relação aos arts. 5º, LXXVIII, e 7º, VI e X, da Constituição Federal, o Sindicato não cumpriu com a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que apenas indicou os referidos dispositivos, não realizando o necessário cotejo analítico dos dispositivos indicados com as razões da reforma, tal como exige o dispositivo em questão. Por oportuno, frise-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária . Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000197-49.2013.5.10.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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