- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Recurso de Revista 0000694-25.2014.5.05.0612, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E DA LEI Nº 13.015/2014 - BANCÁRIO - TRANSPORTE DE VALORES - DANO MORAL. 1. Discute-se nos presentes autos se o transporte de valores por empregado bancário não contratado para tal função enseja a reparação por dano moral. Estabelece o art. 7º, XXII, da Constituição Federal que é direito do trabalhador, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de segurança, higiene e segurança. O transporte de numerário possui regramento específico na Lei nº 7.102/1983, que estabelece normas quanto à segurança de estabelecimentos financeiros e à constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. A teor dos arts. 1º a 5º, é vedado o transporte de valores por funcionários bancários desacompanhados de vigilantes ou funcionários especializados. Depreende-se, portanto, que a empresa tem o dever de reduzir os riscos inerentes à segurança do trabalhador e, no tocante ao transporte de valores, observar os ditames da legislação específica que estabelece o transporte acompanhado por vigilantes ou por intermédio de empresa especializada. No caso vertente, contudo, tais providências não foram adotadas. Ao contrário, o Banco reclamado consentiu que o reclamante desempenhasse tarefas além das suas responsabilidades e expusesse sua integridade física a um grau considerável de risco, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. É fato que, conforme registrado no acórdão regional, o Banco reclamado disponibilizava aparato de segurança para o transporte de valores, bastando que tal pedido fosse feito com antecedência de 48h, tendo ficado provado, ainda, que o reclamante abria mão do serviço de segurança. Essa circunstância, todavia, não exime a culpa do reclamado , que tem o dever de zelar pela integridade física dos seus empregados. De outro prisma, o reclamante não assumiria o risco de transportar valores em dinheiro , se não fosse para agilizar o transporte de numerário e para fomentar a eficiência da agência bancária. Ainda que o Banco reclamado não obrigasse o reclamante a transportar valores, a sua indiferença a tornava aceitável, o que não se admite, uma vez que cabe ao reclamado assumir integralmente os riscos do negócio empresarial. Nesse contexto, torna-se devida a condenação do Banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000694-25.2014.5.05.0612. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.