JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001034-60.2015.5.06.0141

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001034-60.2015.5.06.0141, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/09/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. RISCO EM POTENCIAL. O artigo 3º da Lei n° 7.102/83 indica que o transporte de valores pode ocorrer por meio de empresa especializada contratada (inciso I) ou pessoal próprio dos bancos, mas, neste caso, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido por aquele órgão (inciso II). Significa dizer que esse pessoal próprio nada mais é do que vigilantes da própria instituição, mas devidamente treinados para o exercício da atividade. Na hipótese, a formação profissional do autor não lhe confere tais atributos. O raciocínio a ser aplicado ao transporte de valores é de que não há norma que autorize e esse, sem dúvida, não é um serviço que se inclua entre aqueles que lhe são típicos e que estariam autorizados pelo artigo 456, parágrafo único, da CLT. Afirmar-se que não há dano moral quando alguém é submetido a situações de risco, notadamente de danos à integridade física ou até mesmo de morte, é desconhecer a inter-relação existente entre tudo aquilo que fazemos e as emoções que sentimos com o nosso psiquismo. No caso em análise, não se trata de mera exposição à situação de risco. Extrai-se do acórdão que o autor realizava transporte de valores em razão dos pagamentos das mercadorias vendidas pela ré, sem nenhum treinamento, o que representa sujeição a perigo real de assalto e, por consequência, risco à vida, suficiente para configurar o dano moral, decorrente do sofrimento psíquico. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001034-60.2015.5.06.0141. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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