- Relator(a)
- Marcio Eurico Vitral Amaro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0105800-60.1996.5.04.0021, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. TEMA Nº 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR OFENSA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. Discute-se, no caso dos autos, o conhecimento do recurso de revista por ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, quando se examina o índice aplicável à atualização monetária dos débitos trabalhistas das entidades da Administração Pública Direta. O tema em análise foi enfrentado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), que recebeu, no entanto, tratamento específico, quanto às controvérsias existentes, na apreciação do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE com repercussão geral, que culminou com a tese do Tema nº 810, de observância obrigatória. Diante dos novos contornos conferidos à matéria a partir do entendimento vinculante acima destacado, exsurgiu nesta Corte o firme posicionamento no sentido da possibilidade de conhecimento do recurso de revista por ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Incidência do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0105800-60.1996.5.04.0021. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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