- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 01/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0091500-03.2008.5.04.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/06/2025, p. 01/08/2025
EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR OFENSA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 894, §2º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conhecimento do recurso de revista por violação direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, nas hipóteses em que se discute o índice a ser aplicado nas atualizações monetárias dos débitos trabalhistas. Esta Subseção pacificou entendimento no sentido de que a matéria relativa ao índice de atualização monetária dos débitos trabalhista se reveste de natureza constitucional, autorizando o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. O único aresto colacionado nas razões de embargos revela-se superado pela jurisprudência desta Corte, obstando ao conhecimento dos embargos, conforme o art. 894, § 2º, da CLT. Inviável, ainda, divisar afronta à Súmula 266 do TST, que somente ocorreria se a Turma houvesse conhecido do recurso de revista por permissivo de natureza diversa daquele preceituado no Verbete – dispositivo da Constituição. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0091500-03.2008.5.04.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 01/08/2025.)
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