JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001390-35.2017.5.02.0026

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Recurso de Revista 1001390-35.2017.5.02.0026, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR DIFERENÇAS ÍNFIMAS DE TEMPO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Quando a decisão regional estiver em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência consolidada em súmula do TST, em orientação jurisprudencial, em julgado da SBDI-1 com composição plena ou com precedente vinculante deste Tribunal (IRR ou IAC) ou do Supremo Tribunal Federal, a causa apresenta transcendência (art. 896-A da CLT). 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar incidente de recurso repetitivo que versava a controvérsia debatida nos autos (IRR-1384-61.2012.5.04.0512), firmou a tese jurídica de que a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até cinco minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, §4º, da CLT; e a extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência (decisão publicada no DEJT em 10/5/2019) . 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu como ínfima a diferença de tempo que suprimiu em dez minutos o intervalo intrajornada, afastando o pagamento da integralidade do intervalo nesses dias . 4. Como já visto, a tese veiculada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR-1384-61.2012.5.04.0512 delimita em cinco minutos o tempo máximo de tolerância para o registro a menor do intervalo intrajornada, tratando-se, portanto, de premissa fática essencial , que deverá servir de baliza pelos órgãos judiciais para a solução da controvérsia em questão. Logo, tendo em vista a força vinculante da tese firmada no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512 e a inadequação do acórdão regional aos exatos termos inscritos na tese vinculante, impõe-se o provimento do apelo do reclamante para incluir na condenação o pagamento total de uma hora extraordinária decorrente da redução do intervalo intrajornada nos dias em que ultrapassado o limite de cinco minutos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST. Tudo, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001390-35.2017.5.02.0026. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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