JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001716-15.2016.5.02.0063

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

TST – Agravo 1001716-15.2016.5.02.0063, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. VARIAÇÃO ÍNFIMA. PERÍODO SUPERIOR A CINCO MINUTOS EM DESACORDO COM OS LIMITES PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº IRR 1384-61.2012.5.04.0512 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatando-se que o Tribunal Regional proferiu entendimento em desacordo com os limites precedente firmado pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 1384-61.2012.5.04.0512, supera-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência política do recurso de revista e viabilizar o julgamento colegiado do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. VARIAÇÃO ÍNFIMA. PERÍODO SUPERIOR A CINCO MINUTOS EM DESACORDO COM OS LIMITES PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº IRR 1384-61.2012.5.04.0512 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema n° 0014, nos autos do processo n° TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, fixou a seguinte tese jurídica: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência" . 2. No caso, o Tribunal Regional, ao entender que a finalidade do intervalo intrajornada “ foi atendida nos dias em que houve intervalo mínimo de 50 minutos, não sendo razoável, exclusivamente nesses casos , deferir uma hora extra pela redução ínfima de até 10 minutos em alguns dias, pela desproporção entre a lesão e a condenação, resultando em enriquecimento sem causa do empregado ”, proferiu decisão que contrasta com os limites definidos no referido precedente de observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001716-15.2016.5.02.0063. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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