- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000364-21.2018.5.06.0172, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPERTINETE. 1. A tese exarada pelo Tribunal Regional foi no sentido de que " como o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, no qual se discute a existência do próprio título executivo, não vejo como afastar a competência desta Justiça Especializada, inclusive para impor, ou não, responsabilidade pelo pagamento dos créditos em debate ". 2. Não se divisa ofensa ao art. 105, "d", da Constituição Federal (único dispositivo constitucional invocado no recurso de revista), uma vez que não se discute, nos presentes autos, a autoridade do STJ para decidir conflito de competência entre Tribunal e juízes a ele não vinculados. GRUPO ECONÔMICO - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Consta no acórdão regional que " o reconhecimento do grupo econômico não decorreu, tão somente, do fato de ser a Wind Power acionista da ora recorrente, nem tampouco decorreu de mera presunção, mas de confissão de preposto quanto à ocorrência do grupo econômico em diversos processos que tramitam na Vara de origem ". 2. Constata-se que o julgador ordinário decidiu a partir dos elementos de provas coligidos aos autos, com destaque para a confissão do preposto em diversos processos, os quais foram utilizados como prova emprestada. 3. Na forma como posto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessária nova incursão no conjunto fático - probatório, o que não se admite em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. PARCELAS DEFERIDAS - LIQUIDAÇÃO - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista não atendeu o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Esta Corte Superior entende que a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada das razões recursais, ou mesmo a transcrição integral do acórdão no início ou no final do recurso de revista, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000364-21.2018.5.06.0172. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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