- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0000562-63.2015.5.06.0172, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. GRUPO ECONÔMICO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, por aplicação da Súmula 126/TST. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CF. SÚMULA 221/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que o fato de a Reclamada encontrar-se em recuperação judicial não transfere à Justiça Comum a competência para analisar a questão alusiva à existência de grupo econômico entre as empresas demandadas. A parte, no recurso de revista, apontou violação dos artigos 114 da CF e 6º, caput e § 2º, da Lei 11.101/05 . Ocorre que a apontada violação do artigo 114 da CF esbarra no óbice da Súmula 221/TST, porquanto não indicado o exato inciso ou parágrafo tido por violado. Ademais, não há violação do artigo 6º, caput e § 2º, da Lei 11.101/05, uma vez que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho, bem como que o caso presente não trata sobre desconsideração da personalidade jurídica da ex-empregadora, mas de reconhecimento de grupo econômico. Arestos paradigmas oriundos do STF não autorizam o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial (art. 896, "a", da CLT). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000562-63.2015.5.06.0172. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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