JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0006832-41.2022.5.15.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Mandado de Segurança 0006832-41.2022.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DOCUMENTOS QUE SINALIZAM NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS PROPAGANDISTAS VENDEDORES. IRRELEVÂNCIA DA DENOMINAÇÃO ATRIBUÍDA AO NOVO CARGO. DISPENSA NO CURSO DE ESTABILIDADE SINDICAL. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela litisconsorte passiva. 2. No caso concreto, o ato impugnado no presente " mandamus" consiste em decisão da Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração do trabalhador ao emprego. 3. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ratificando a liminar, concedeu a segurança para confirmar a ordem de reintegração do impetrante ao emprego, ao fundamento de que evidenciados os requisitos autorizadores da antecipação de tutela nos autos da ação trabalhista originária, especialmente porque demonstrada a subsistência das atividades inerentes à categoria profissional dos propagandistas e a garantia da estabilidade provisória em razão do exercício do cargo de dirigente sindical. 4. Da simples análise das atividades atribuídas ao novo cargo de "Parceiro em Soluções de Saúde", entre outras descritas no plano de identificação do mencionado cargo, nota-se, no mínimo, semelhança e compatibilidade com as funções reguladas no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.224/75 para os propagandistas e vendedores de produtos farmacêuticos, cargo então ocupado pelo impetrante à época de sua dispensa sem justa causa. 5. Nesse cenário, considerando a subsistência das atividades então desenvolvidas pelo impetrante, enquanto propagandista vendedor, ainda que sob a denominação de "Parceiro em Solução de Saúde", bem como a sua dispensa durante o período de estabilidade provisória em razão do exercício do cargo de Diretor Financeiro do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Vendedores de Produtos Farmacêuticos de Jundiaí e Região - SINPROJUN, sobressai, ante o teor do art. 543, § 3º, da CLT e da inadequação do item IV da Súmula 369 do TST, o desacerto da dispensa sem justa causa, o que justifica, ao menos em cognição não exauriente, o comando de reintegração ao emprego. 6. Não bastasse, a prova pré-constituída não demonstra sequer indicativos no sentido de que a litisconsorte passiva, Pfizer Brasil Ltda., tenha encerrado a comercialização de produtos já reconhecidos e consolidados no mercado, o que, além de reforçar a subsistência das atividades inerentes ao cargo de propagandista vendedor, enaltece, nos termos do art. 300 do CPC, a materialização dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela (Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-2/TST). Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006832-41.2022.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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