JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001834-70.2019.5.17.0132

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001834-70.2019.5.17.0132, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se o pagamento de adicional de insalubridade a agente comunitário de saúde. 2. Com efeito, a Lei nº 13.342/2016 expressamente instituiu o direito à parcela aos agentes comunitários de saúde, desde que constatado "trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância", remetendo aos termos do art. 192 da CLT. Embora admitido por força legal o pagamento da parcela, a partir de 04/10/2016, ainda assim, reputa-se necessário averiguar se o contato com eventual agente insalubre extrapola os limites de tolerância nas hipóteses taxativas enumeradas em norma regulamentar por órgão competente do Poder Executivo Federal (no caso, a Portaria nº 3.214/78 do MTE). Nessa direção, mesmo a partir do início de vigência da Lei 13.342/2016, a atividade de agente comunitário de saúde em visitas domiciliares, com o intuito de promoção à saúde, por si só, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por tratar de hipótese não abrangida pelo Anexo 14 da NR 15 do MTE ("agentes biológicos"). Sobreleva destacar, a esse respeito, abrangidas pela norma regulamentar as hipóteses de contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Na hipótese dos autos, extrai-se das premissas fáticas registradas no acórdão regional a impossibilidade de enquadramento das atividades da reclamante dentre aquelas elencadas no Anexo 14 da NR 15. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001834-70.2019.5.17.0132. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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