- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo 0249700-86.2009.5.04.0202, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A agravante não demonstra o desacerto da decisão agravada. Argumenta-se no apelo que o título executivo haveria determinado que em sede de liquidação fossem compensados valores outrora pagos a mesmo título e que tal comando não foi observado na sentença executiva. Contudo, o extrai-se do acórdão regional que as partes firmaram acordo em sede de execução para pôr termo à longa tramitação da execução. E, na ocasião da avença firma, não houve qualquer pacto acerca da compensação de valores. Ainda que assim não fosse, o julgado recorrido registra expressamente que "não há qualquer determinação no título exequendo quanto à dedução dos valores eventualmente recebidos pelos empregados substituídos em ações individuais.". 2. Assim, o acórdão regional não perpetrou qualquer violação direta ao texto constitucional, atraindo o óbice da Súmula 266 do TST ao exame de sua pretensão. 3. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0249700-86.2009.5.04.0202. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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