JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001294-24.2018.5.12.0026

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
01/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001294-24.2018.5.12.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 01/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS EM AÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS EM AÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS EM AÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional não acolheu a pretensão da executada de compensação das progressões concedidas em acordos coletivos com aquelas reconhecidas no título exequendo. 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de ser cabível a compensação entre as promoções concedidas no PCCS e aquelas concedidas por norma coletiva, por ostentarem mesma natureza. Trata-se de aplicação, por analogia, do entendimento contido na Súmula 202 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001294-24.2018.5.12.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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