JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001140-86.2010.5.06.0144

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo 0001140-86.2010.5.06.0144, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA DOBRA DOS DOMINGOS. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. 1. Essa Corte somente reconhece lesão à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República) quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica justificadamente que no título executivo não houve qualquer determinação que estabelecesse a apuração de horas intervalares e domingos dobrados. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular . COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 340 DO TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 340 DO TST. Em face da possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 340 DO TST. 1. No julgamento do E-RR-74800-77.2008.5.01.0062, de Relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, por maioria, a SDI-I desta Corte Superior assentou o entendimento de que a forma de pagamento das horas extras deve ser expressamente indicada na sentença, incorrendo em ofensa à coisa julgada a decisão que, em sede de execução aplica a Súmula 340 desta Corte sem expressa manifestação no título executivo. 2. No presente caso, o Tribunal Regional foi explícito ao consignar que a decisão transitada em julgado não menciona a Súmula 340 desta Corte ao fixar a condenação ao pagamento de horas extras. 3. Nesse contexto, a adoção do critério de cálculo referido na Súmula 340 desta Corte, apenas em sede de execução viola a coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001140-86.2010.5.06.0144. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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