JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021142-70.2019.5.04.0030

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo 0021142-70.2019.5.04.0030, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MOTOCICLETA. RISCO. ACIDENTES DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E POR DANO MATERIAL. 1. Consta no acórdão regional que restou comprovado o acidente de trabalho no início de 2016 e " incontroverso os outros dois acidentes de trabalho durante a jornada, em outubro de 2016 e julho de 2017 ". Todos os acidentes ocorreram em virtude do trabalho em motocicleta. Ademais, o Tribunal Regional assentou que " não há dúvidas quanto às lesões sofridas pelo de cujus, nos três acidentes de trabalho por ele sofridos ". De plano, não há como acolher as assertivas de exclusão do nexo de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito) sem o necessário reexame de fatos e provas, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Dessarte, diante do cenário delineado no acórdão recorrido, conclui-se como correto o enquadramento jurídico implementado pela Corte de origem no que se refere à responsabilidade objetiva. 2. Verifica-se das circunstâncias do caso concreto, bem como dos elementos levados em consideração pelo Tribunal Regional (três acidentes de trabalho, com registro de traumatismo craniano, fraturas de costelas, vértebras e clavícula), que o importe fixado a título de indenização por dano moral é razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor e à extensão do dano suportado pelo de cujus, observando assim o escopo pedagógico e reparatório do instituto jurídico. 3. No que se refere ao tema "dano material - pensão", de fato, tem-se que a parte agravante, no seu recurso de revista, deixou de indicar com precisão o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão regional e as razões pelas quais entende que há violação legal ou entre aquele e o aresto paradigma. Não houve, pois, a satisfação do art. 896, §1º-A, I, III e §8º, da CLT. 4. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021142-70.2019.5.04.0030. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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