JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000621-40.2019.5.09.0653

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000621-40.2019.5.09.0653, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 2ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. EMPREGADO MOTOCICLISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA DE TERCEIRO. Não merece reparos a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, porquanto a decisão regional está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF, não impede a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, quando demonstrado o exercício de atividade que pressupõe a existência de risco à integridade física ou psíquica do empregado, ainda que se trate de fato imputado a terceiro. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. A reclamada se insurge contra a decisão monocrática por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. A reclamada sustenta que houve violação da Súmula 126 do TST. Contudo, o que se percebe é que as questões fáticas necessárias para o exame da controvérsia estão delineadas no acórdão regional (redução em 5% da capacidade para o desempenho da função que exercia em benefício da reclamada). Desse modo, o exame do recurso de revista interposto pelo reclamante não encontra óbice na Súmula 126 do TST, porquanto não houve reexame do conjunto fático-probatório, mas sim, a readequação jurídica dos fatos consignados na decisão proferida pelo Tribunal de origem. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000621-40.2019.5.09.0653. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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