JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000791-20.2019.5.02.0255

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Embargos de Declaração 1000791-20.2019.5.02.0255, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, ainda que a matéria acerca da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho seja de ordem pública, é necessário, ante a natureza extraordinária do recurso de revista, que seja observado o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, que exige que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional. Logo, o tema "Competência" somente poderia ser apreciado caso houvesse o cumprimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, na esteira da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST, aplicável ao caso por analogia. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000791-20.2019.5.02.0255. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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