- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Recurso de Revista 0021079-60.2021.5.04.0261, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. CATEGORIA DIFERENCIADA. FORMA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. 1. O art. 605 da CLT não estabelece como requisito de validade, para a cobrança da contribuição sindical, a necessidade de notificação pessoal do devedor, mas somente que seja dada publicidade à cobrança do tributo, a fim de cientificar o contribuinte da obrigação. Apenas em relação à contribuição sindical rural (hipótese diversa da presente), esta Corte Superior adota o posicionamento favorável à necessidade de a notificação pessoal do sujeito passivo, considerando a particularidade do ambiente rural em que vive o contribuinte, como requisito imprescindível para a constituição do crédito das ações de cobrança das contribuições sindicais, não sendo suficiente a mera publicação de editais em jornais. Precedentes. 2. Nesse contexto, tendo a Corte Regional registrado que o sindicato comprovou “a publicação de Edital para fins de recolhimento da contribuição sindical do ano de 2017”, a decisão regional, no sentido de manter a condenação do município reclamado ao pagamento das contribuições sindicais alinha-se ao entendimento consolidado desta Corte Superior. Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021079-60.2021.5.04.0261. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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