- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Recurso de Revista 0020389-80.2022.5.04.0104, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVÁLIDA. ART. 896, § 8º, DA CLT. SÚMULA Nº 337 DO TST. 1. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a vigência do art. 896, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. No caso concreto, entretanto, a parte recorrente, em seu recurso de revista, limitou-se a indicar o art. 198, § 10º, da Constituição Federal e o art. 9º-A, § 3º, da Lei 11.350/06 no requerimento do recurso, sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e o preceito invocado nas razões recursais. Tal omissão não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que a mera menção aos artigos de lei, desacompanhada da demonstração objetiva de contrariedade ou violação, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do recurso. 3. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, frisa-se que os arestos colacionados são inservíveis, seja por não ter sido indicada a fonte oficial ou o repositório autorizado de publicação (Súmula n° 337, I, do TST), seja por não haver cotejo analítico (art. 896, § 8º, da CLT), ou ainda por ser originário de Turma desta Corte, órgão não previsto no art. 896, “a”, da CLT para a admissibilidade do recurso de revista. 4. Diante de referidos óbices processuais, resulta prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020389-80.2022.5.04.0104. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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