- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010605-74.2017.5.18.0101, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O recurso de revista da reclamada não foi admitido pela Corte de origem, porque, entre outros fundamentos: não foi observado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT; aplicação da Súmula 333/TST; falta de prequestionamento dos temas (Súmula 297/TST); óbice da Súmula 126 do TST; arestos apresentados provenientes de órgãos não elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e, portanto, não se prestam ao fim colimado. Por sua vez, o agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo específico é obter revisão acerca da correção ou da incorreção do despacho denegatório do recurso de revista, conforme prevê o art. 897, "b", da CLT. Por essa razão, em sede de agravo de instrumento, cabe à parte, inconformada com o trancamento do recurso de revista, enfrentar os fundamentos próprios da decisão denegatória. Entretanto, isso não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que, da leitura das razões recursais, verifica-se que o agravante não se insurgiu, de forma específica, contra os óbices aplicados no despacho denegatório, restringindo-se a reproduzir literalmente as razões do recurso de revista. Incide, assim, a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU EM PARTE SEGUIMENTO AO RECURSO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O recurso de revista do reclamante não foi admitido em alguns temas pela Corte de origem, porque, entre outros fundamentos: o entendimento adotado no acórdão regional está em conformidade com ampla jurisprudência do C. TST; os acórdãos paradigmas mostram-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST); e, óbice da Súmula nº 126 do TST. Por sua vez, o agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo específico é obter revisão acerca da correção ou da incorreção do despacho denegatório do recurso de revista, conforme prevê o art. 897, "b", da CLT. Por essa razão, em sede de agravo de instrumento, cabe à parte, inconformada com o trancamento do recurso de revista, enfrentar os fundamentos próprios da decisão denegatória. Entretanto, isso não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que, da leitura das razões recursais, verifica-se que o agravante não se insurgiu, de forma específica, contra os óbices aplicados no despacho denegatório, restringindo-se a reproduzir literalmente as razões do recurso de revista. Incide, assim, a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMITIDO. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, a controvérsia reside em saber se o autor faz jus ao recebimento como extra das horas in itinere , suprimidas por meio da norma coletiva. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, não se tratando de restrição ou redução de direito indisponível, a decisão regional que reconheceu a validade da norma coletiva que flexibilizou o pagamento das horas in itinere , se mostra em consonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010605-74.2017.5.18.0101. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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