- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0000344-97.2020.5.20.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA EQUIVALENTE À TR NO PERÍODO PRÉ-PROCESSUAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS AUTOS DA ADC 58/DF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 . No caso, o reclamado/embargante afirma que o acórdão padece de omissão, nos moldes do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, pois deixou de se manifestar sobre a tese firmada pelo STF no tema de repercussão geral n° 1191. 2 . Todavia, a Turma, ao decidir pela aplicação dos juros na fase pré-processual, assim o fez considerando o julgamento proferido pelo STF no exame das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021. 3 . Em que pese não tenha ocorrido menção expressa ao tema de repercussão geral n° 1191, a decisão do Colegiado acabou por aplicar a tese ali emanada em seu julgamento, considerando que ela apenas representou a reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada a partir do exame das referidas ações de controle de constitucionalidade. 4 . Cumpre destacar que eventual equívoco no entendimento adotado no acórdão turmário não representa nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT, mas sim error in judicando , o qual desafia recurso próprio, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000344-97.2020.5.20.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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