- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Embargos de Declaração 0010340-04.2019.5.03.0139, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - No acórdão de recurso de revista, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamada " para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF ". 2 - O reclamante opõe embargos de declaração fundamentados em omissão, afirmando que não foi observada a modulação de efeitos prevista pelo STF na ADC nº 58 quanto à existência de coisa julgada acerca dos juros. Aduz, ainda, que o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação de juros de mora de 1% na fase pré-processual. 3 - No acórdão embargado foi consignado expressamente que não havia coisa julgada sobre o índice de correção monetária, que foi definido apenas na fase de execução. Registra-se que o STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando em conjunto a incidência de juros e correção monetária. Logo, entende-se que só há coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o título executivo se pronunciou somente quanto à incidência de juros sem nada decidir a respeito da correção monetária. 4 - Já no que tange aos juros na fase pré-processual, o acórdão embargado determina que " sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF ", quais sejam, " na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora ". Ou seja, há juros de mora na fase extrajudicial, mas não de 1%, conforme pretende a parte embargante. Aplicam-se, na fase extrajudicial, os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/1991 (TR), conforme determinado expressamente no acórdão embargado e pelo STF, no item 6 da ementa da ADC nº 58. 5 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010340-04.2019.5.03.0139. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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