- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000114-46.2018.5.05.0291, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 10/6/83) , SOB O REGIME CELETISTA E SEM APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR DETENTOR DA ESTABILIDADE CONTIDA NO ART. 19 DO ADCT. POSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. FGTS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 382 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional registrou que são incontroversos os fatos de não ter havido aprovação em concurso público e de o início do vínculo celetista do reclamante ter ocorrido em 10/6/1983, tratando-se, portanto, de servidor estável nos moldes do art. 19 do ADCT. Nos termos do acórdão regional, o município instituiu regime jurídico único estatutário por meio da Lei 07/2004, ocorrendo a extinção do contrato de trabalho da autora com o ente público, que passou a se submeter ao regime estatutário dos servidores públicos. 2. A Corte considerou válida a transmudação do regime celetista para o estatutário por meio da legislação municipal, reformando a sentença para declarar a prescrição bienal quanto ao contrato celetista e julgar improcedentes as pretensões formuladas com fundamento na CLT para o período posterior à entrada em vigor da referida legislação. 3. O pleito recursal desafia jurisprudência desta Corte, que permite a conversão automática do regime celetista para o estatutário do servidor estável (art. 19 do ADCT), admitido sem prévia aprovação em concurso público, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. 4. C onsiderando que o obreiro, nessa condição, teria apenas o prazo de dois anos para promover o acionamento judicial em relação aos recolhimentos de FGTS devidos antes da transmudação do seu regime, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, na forma da Súmula 382 do TST. 5. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao apelo por ausência de transcendência. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000114-46.2018.5.05.0291. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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