JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100027-40.2018.5.01.0023

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Recurso de Revista 0100027-40.2018.5.01.0023, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENSTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. PROVAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que não se divisa de negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal Regional explicitado os fundamentos que ensejaram conclusão de as partes não mantiveram uma relação empregatícia, nos moldes do artigo 3º da CLT, não se divisando, pois, de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo não provido. 2 - REVELIA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante registrado no acórdão recorrido " ficou comprovado motivo de força maior para justificar a ausência do reclamado na audiência". Nesse cenário, em face da apresentação de justo motivo para o não comparecimento à audiência, verifica-se que a decisão recorrida guarda consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 122 desta Corte superior. Agravo não provido. 3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A despeito das alegações da parte, o Tribunal Regional registrou que " não há vício no Acórdão a justificar os presentes embargos. As questões trazidas à baila pelo embargante foram detidamente analisadas. Na realidade, das próprias razões de embargos deduz-se que o embargante pretende a reforma do julgado, sem utilizar o remédio jurídico cabível ". E, de fato, constou expressamente do acórdão embargado as razões pelas quais a Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego do reclamante, no trabalho de técnico de som. Assim, não é possível afastar a penalidade quando os embargos de declaração revelam a nítida intenção de reexaminar a matéria, como no caso em análise. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100027-40.2018.5.01.0023. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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