- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
TST – Agravo 0100463-40.2020.5.01.0019, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 18/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTENÇÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. PENALIDADE CABÍVEL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST – RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Com relação à multa por embargos protelatórios, o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, que se firmou no sentido de que a interposição de embargos de declaração em que a parte não pretende integrar o julgado senão obter nova manifestação acerca de controvérsia devidamente apreciada no acórdão embargado autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, como se verifica no presente caso. 2. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 3. Quanto ao reconhecimento da relação de emprego, a parte agravante não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, razão pela qual é inadmissível o recurso de revista. 4. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100463-40.2020.5.01.0019. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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