- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021522-76.2016.5.04.0102, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte, nas razões do agravo de instrumento, renovou apenas a arguição de divergência jurisprudencial. Todavia, o apelo não merece processamento, haja vista que arestos oriundos do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não autorizam o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST. Ademais, julgados de Turmas do TST não viabilizam o processamento do apelo, por constituir hipótese não prevista no art. 896 da CLT. Fica afastada a transcendência da causa, em quaisquer de suas modalidades. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte inclina-se ao entendimento de que é discriminatória a dispensa de empregados aposentados ou que já possuam condições de se aposentar, uma vez que a despedida, nesses casos, vincula-se, necessariamente, à idade do empregado. Com efeito, em casos como o presente, em que fora reconhecida a dispensa discriminatória do reclamante, o dano moral é ínsito à própria ofensa sofrida (dano in re ipsa) , sendo presumível o seu abalo psíquico. Assim, tendo sido reconhecida a conduta ilícita da reclamada, com extrapolação do exercício regular do poder diretivo, ao dispensar o empregado apenas em razão de sua condição de aposentado, e o dano acarretado ao reclamante em decorrência da dispensa discriminatória, devido o dano moral. Precedentes. Fica afastada a transcendência da causa, em quaisquer de suas modalidades. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de reclamação ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis os seus dispositivos em relação aos honorários. É o que prevê o art. 6.º da IN 41/2018 do TST. Assim, subsistem as diretrizes da Súmula 219, I, desta Corte, segundo a qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de que é devida a verba honorária, porque "preenchidos os requisitos previstos no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, ou seja, é juntada declaração de insuficiência econômica, id. e64773f - pág. 2, e a credencial sindical, id. 05b364c - pág. 1", está de acordo com a Súmula 219, I, do TST. Fica afastada a transcendência da causa, em quaisquer de suas modalidades. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DA IDADE DO EMPREGADO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00). MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido." III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DA IDADE DO EMPREGADO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 PARA R$ 10.000,00. A jurisprudência desta Corte inclina-se ao entendimento de que é discriminatória a dispensa de empregados aposentados ou que já possuam condições de se aposentar, uma vez que a despedida, nesses casos, vincula-se, necessariamente, à idade do empregado. Nesse contexto, tendo sido reconhecida a conduta ilícita da reclamada, com extrapolação do exercício regular do poder diretivo, ao dispensar o empregado apenas em razão de sua condição de aposentado, e o dano acarretado ao reclamante em decorrência da dispensa discriminatória, caracterizado o dano moral. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputa-se imprescindível a majoração do valor arbitrado para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021522-76.2016.5.04.0102. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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