- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021078-23.2016.5.04.0141, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GARANTIA DE EMPREGO. TRABALHADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - NULIDADE DA DISPENSA. TRABALHADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO. INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO. INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CEEE. DISPENSA DOS EMPREGADOS APOSENTADOS OU COM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA PELO INSS PREENCHIDOS. DISCRIMINAÇÃO POR IDADE. CONFIGURAÇÃO. REINTEGRAÇÃO . INCISO I DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.029/95. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 1º, caput , da Lei nº 9.029/95, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumentoa que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CEEE. DISPENSA DOS EMPREGADOS APOSENTADOS OU COM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA PELO INSS PREENCHIDOS. DISCRIMINAÇÃO POR IDADE. CONFIGURAÇÃO. REINTEGRAÇÃO . INCISO I DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.029/95. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - No caso concreto , o Tribunal Regional concluiu que a dispensa do reclamante não possuiu caráter discriminatório, não sendo passível de reconhecimento de nulidade, uma vez que o critério adotado pela reclamada foi o menos gravoso, pois "recaiu sobre aqueles que já estavam recebendo aposentadoria ou que já preenchessem os requisitos para tanto, de sorte que o impacto econômico de suas dispensas gera consequências menos gravosas do que, por exemplo, a dispensa dos empregados mais novos" . 2 - Contudo , a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é discriminatória a conduta do empregador que se vale unicamente da condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria do empregado como critério para a dispensa, pela inadmissível vinculação da dispensa ao critério de tempo de serviço e idade, o que torna nula tal dispensa e autoriza a reintegração prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.029/95. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021078-23.2016.5.04.0141. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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