- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000647-78.2018.5.09.0651, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AOS EMPREGADOS APOSENTADOS. DISCRIMINAÇÃO ETÁRIA. ART. 1º DA LEI 9.029/9. ADESÃO AO PROGRAMA MEDIANTE COAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O princípio antidiscriminatório está presente no Título I da Constituição da República (art. 3º, IV, in fine ), no Título II, Capítulo I (art. 5º, caput, III e X) e no Título II, Capítulo II (art. 7º, XXX até XXXII), vinculando as entidades da sociedade política (Estado) e da sociedade civil (instituições, empresas e pessoas). Para a Constituição de 1988, não há dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às relações empregatícias (eficácia horizontal). Assim, caso comprovada nos autos a conduta discriminatória do empregador, ao dispensar empregado em razão de política de desligamento baseada unicamente em critério etário ou de condição do trabalhador de aposentável/aposentado , incidem os preceitos constitucionais civilizatórios tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito, com as consequências normativas pertinentes, inclusive a indenização por danos materiais, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.029/95. No caso em exame , o Tribunal Regional, a partir da detida apreciação do conjunto fático-probatório produzido nos autos, reformou a sentença, registrando que configura prática discriminatória a conduta da Reclamada na instituição do Plano de Demissão Voluntária (PDV) direcionada exclusivamente aos empregados aposentados, com posterior dispensa daqueles que não aderiram ao plano. Nesse contexto, verifica-se que a Reclamada adotou como único critério a dispensa de empregados já aposentados, o que implica discriminação em razão da idade. Julgados desta Corte. Reitere-se: a situação retratada nos autos revela irregularidade na conduta da Reclamada, que instituiu plano de demissão voluntária apenas para os empregados aposentados, ameaçando aqueles que não aderissem ao programa de sofrerem procedimento administrativo e posterior dispensa sem justa causa . Ademais, não houve participação do ente sindical na negociação para a implantação do PDI . A conduta da Reclamada, adotada nesses termos, revelou-se discriminatória. De outra face, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A fixação do valor da indenização por danos morais leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei . A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Com efeito, no caso concreto , considerados os elementos expostos pelo TRT, não se revela ínfimo o montante arbitrado a esse título , sendo compatível com as circunstâncias fáticas evidenciadas no acórdão recorrido e em conformidade com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, tratando-se de questões eminentemente fáticas, para que se pudesse chegar à conclusão contrária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000647-78.2018.5.09.0651. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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