JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020368-85.2014.5.04.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020368-85.2014.5.04.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO 1 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional consignou que " conforme título executivo transitado em julgado, não há dúvidas de que, no cálculo das diferenças de comissões, deve ser observado o salário base + comissões, decorrentes das majorações salariais deferidas na presente ação ". Esta Corte Superior só reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ocorre quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. No caso, a Corte de origem não decidiu de modo contrário ao comando da sentença, mas apenas deu ao título exequendo a devida interpretação em relação à base de cálculo das diferenças de comissões, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Agravo de instrumento não provido. 2 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese do executado em torno do art. 5.º, II, da Constituição Federal, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 43, § 2.º, DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. 1 - Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, a Medida Provisória 449/2008 introduziu alteração sobre o fato gerador da contribuição previdenciária, devendo ser respeitada a partir de sua vigência, observada a anterioridade nonagesimal. 2 - Com a medida, o fato gerador da obrigação previdenciária passou a se dar com a efetiva prestação de serviço, que deve ser tomada como o termo inicial dos juros de mora. Ressalva se faz em relação à multa, que deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, após a sua apuração, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2.º, da Lei 9.430/96). 3 - Quanto ao período anterior a 4/3/2009, os juros de mora e multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. 4 - No caso dos autos, em que a condenação envolve período misto, o Tribunal Regional já observou esse entendimento , tendo concluído que "para as parcelas a partir de 05.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviço, determinando a aplicação da taxa SELIC sobre o crédito previdenciário a partir da prestação laboral, mantendo, para as parcelas referentes ao período até 04.03.2009, o efetivo pagamento das verbas deferidas como fato gerador". 5 - Encontrando-se o acórdão a quo em conformidade ao precedente firmado em Plenário por esta Corte, esbarra o apelo no óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020368-85.2014.5.04.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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