- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000869-98.2022.5.09.0653, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COISA JULGADA. O Tribunal Regional registrou que o título exequendo condenou a reclamada a integração das comissões auferidas no curso do contrato na base de cálculo da gratificação de função, deferindo o pagamento das diferenças salariais correspondentes e dos respectivos reflexos a se aferir em liquidação de sentença, nos termos da petição inicial, determinação que não foi observada pelo perito. A jurisprudência desta Corte só reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ocorre quando se faz necessária a interpretação do título executivo para se concluir pela lesão à coisa julgada. No caso, a Corte de origem não deixou de cumprir o comando da sentença, mas apenas deu ao título exequendo a devida interpretação, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 43, § 2.º, DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. 1 – Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, a Medida Provisória 449/2008 introduziu alteração sobre o fato gerador da contribuição previdenciária, devendo ser respeitada a partir de sua vigência, observada a anterioridade nonagesimal. 2 – Com a medida, o fato gerador da obrigação previdenciária passou a se dar com a efetiva prestação de serviço, que deve ser tomada como o termo inicial dos juros de mora. Ressalva se faz em relação à multa, que deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, após a sua apuração, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2.º, da Lei 9.430/96). 3 – Quanto ao período anterior a 4/3/2009, os juros de mora e multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. 4 – No caso dos autos, em que a condenação envolve período misto, o Tribunal Regional já observou esse entendimento, tendo concluído que para as parcelas a partir de 05.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviço, mantendo, para as parcelas referentes ao período até 04.03.2009, o efetivo pagamento das verbas deferidas como fato gerador. 5 – Encontrando-se o acórdão a quo em conformidade ao precedente firmado em Plenário por esta Corte, esbarra o apelo no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000869-98.2022.5.09.0653. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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