JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010402-16.2015.5.03.0129

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
24/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010402-16.2015.5.03.0129, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - COMISSÕES SOBRE VENDAS E CAPITALIZAÇÃO. Esta Corte Superior só reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ocorre quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. No caso, a Corte de origem não decidiu de modo contrário ao comando da sentença, mas apenas deu ao título exequendo a devida interpretação em relação à base de cálculo das comissões sobre vendas e capitalização, não havendo que se falar em ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Agravo não provido. 2 - SRV. REFLEXOS EM COMISSÃO DE CARGO. O Tribunal Regional assentou que " o comando exequendo contém a expressa determinação da integração das parcelas - SRV - na gratificação de função ou comissão de cargo ". Nesse contexto, verifica-se que a pretensão recursal enseja a rediscussão e modificação da coisa julgada, procedimento vedado pela legislação processual vigente, não constituindo, nesse caso, mera intepretação e adequação aos seus termos. Agravo não provido. 3 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O quadro fático delineado no acórdão recorrido demonstra que houve estrito cumprimento do comando exequendo, que estabelece que a base de cálculo das horas extras é composta por todas as verbas de natureza salarial, nos termos na Súmula 264 do TST, do que resulta, necessariamente, a inclusão da remuneração variável, cuja natureza salarial foi reconhecida no título executivo. Observa-se que não foi demonstrada nenhuma ofensa direta ao art. 5.º, XXXVI da Constituição Federal, porque, conforme decidiu o Tribunal Regional, na execução se está atendendo rigorosamente o contido no título exequendo. Agravo não provido. 4 - REFLEXOS SOBRE FGTS. A hipótese atrai a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, na medida em que, nos termos do acórdão recorrido, não houve delimitação no título executivo das parcelas que deveriam incidir sobre o FGTS. Além disso, de fato, a incidência das parcelas remuneratórias no cálculo doFGTStem previsão no artigo 15 da Lei 8.036/90, decorrendo, portanto, de imperativo legal, devendo ser calculada mesmo em caso de omissão na sentença exequenda. Precedentes. Agravo não provido. 5 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. Decisão do Tribunal Regional em sintonia com a diretriz fixada no item V, da Súmula 368 desta Corte, no sentido de que, o fato gerador da contribuição previdenciária , relativamente ao período trabalhado a partir de 5/3/2009 , é a prestação dos serviços (regime de competência). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010402-16.2015.5.03.0129. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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