JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0017537-17.2017.5.16.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo 0017537-17.2017.5.16.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EM NORMA INTERNA PARA OCUPANTES DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO EM COMISSÃO . 1 - Hipótese em que esta Relatora, por meio de decisão unipessoal, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para restabelecer a sentença, que lhe havia deferido o adicional "quebra de caixa". 2 - Todavia, constatado equívoco na decisão monocrática, em especial por não haver analisado a questão à luz de norma proibitiva específica, é de se prover o agravo da reclamada, para se promover nova análise do recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO "QUEBRA DE CAIXA" . CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EM NORMA INTERNA PARA OCUPANTES DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO EM COMISSÃO . 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de ser possível acumulaçãodo adicional de "quebradecaixa" com a gratificação de função, em face da natureza jurídica distinta das parcelas. 2. No entanto, o caso dos autos é distinto em relação à regra geral. 3. Conforme se extrai do acórdão regional, no caso da CEF, a norma regulamentar RH 06009, com vigência a partir de 10/10/2003, alterou a verba denominada "quebra de caixa" para , no subitem 3.5.3, determinar a proibição da percepção da aludida verba por empregado que exerça cargo em comissão ou função de confiança. 4. Neste caso, esta Corte Superior tem decidido que não é cabível a cumulação, devendo prevalecer a previsão do regulamento interno do empregador, motivo pelo qual o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0017537-17.2017.5.16.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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