JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021042-04.2017.5.04.0801

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
22/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021042-04.2017.5.04.0801, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. Embora esta Corte tenha firmado o entendimento de ser possível a cumulação da parcelaquebra de caixacom a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa outesoureiro, por possuírem naturezas distintas, o caso em tela possui uma particularidade que afasta aplicação do referido entendimento. A Corte local registrou a existência de norma interna que expressamente veda a percepção do adicional por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Diante dessa circunstância fático-probatória registrada no acórdão recorrido, o pagamento cumulado das gratificações é indevido. Precedente da SBDI-1 do TST e julgados de Turmas. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021042-04.2017.5.04.0801. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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