- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101469-36.2016.5.01.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 1. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é ineficaz o protesto antipreclusivo nos casos em que o pedido formulado na ação do protesto for genérico. Julgados. No presente caso, a Corte Regional consignou o pedido contido na ação de protesto e concluiu que se trata de pedido genérico, porque nele não se delimitaram as verbas controvertidas. Não há especificidade acerca de qual pretensão se busca interromper o prazo prescricional, o que até mesmo inviabiliza a ampla defesa da parte contrária. A indicação de que se trata de horas extras decorrentes de enquadramento incorreto na jornada de oito horas não é suficiente para considerar eficaz o ajuizamento do protesto judicial para fins de interrupção da prescrição. Nesse contexto, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT - ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada possível violação do art. 373, II, do CPC, o recurso de revista deve ser admitido quanto ao tema. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . 3. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS ALÉM DA 8.ª DIÁRIA E INTERVALO INTRAJORNADA - IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA - ÔNUS DA PROVA . 1. A Corte Regional deslindou a questão com fundamento na análise do contexto fático-probatório, tendo concluído que a reclamante não logrou comprovar a existência de diferenças de horas extras, ônus que lhe competia, visto que o reclamado apresentou os controles de jornada e a sua testemunha confirmou a correção dos registros de ponto no sistema, inclusive quanto aos intervalos intrajornada. 2. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamante quanto à invalidade dos controles de jornada esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. 3. Não se vislumbra a alegada contrariedade à Súmula n.º 338, I, do TST, visto que, se o reclamado apresentou os controles de jornada, o ônus da prova quanto à desconstituição desses controles cabia à reclamante. Ademais, a Corte de origem não adotou tese quanto ao fato de os cartões de ponto estarem apócrifos ou contarem com registros britânicos, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 297 do TST. 4. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 1. A reclamante renova as alegações expostas no recurso de revista no sentido de que é desnecessária a demonstração de existência de diferenças no pagamento da gratificação semestral, visto que os próprios contracheques comprovam que as horas extras não integravam o cálculo da referida parcela. 2. O Tribunal Regional registrou que cabia à reclamante demonstrar a existência de supostas diferenças no pagamento da gratificação semestral, ônus do qual não se desincumbiu, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte e com a Súmula n.º 253 do TST. 3. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT - ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A reclamante renova as alegações expostas no recurso de revista no sentido de que cabia ao reclamado o ônus da prova quanto às reais atribuições no exercício do cargo de gerente de relacionamento, que exigem fidúcia especial, ou atribuições de chefia ou direção, a fim de determinar o enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2.º, da CLT, na forma prevista na Súmula n.º 102, I, do TST, não bastando para tanto a denominação do cargo ou a simples percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário . 2. A Corte de origem concluiu que a reclamante não logrou comprovar que as atividades por ela realizadas não demandavam fidúcia especial, ônus que lhe competia, e concluiu que, para a caracterização do cargo de confiança, se exige do empregador tão somente o pagamento de gratificação de função superior a um terço do salário efetivo. 3. In casu , tem-se que cabia à reclamante comprovar que laborava mais horas do que o previsto no art. 224, caput , da CLT para a jornada dos bancários, fato que se tornou incontroverso em razão do próprio enquadramento conferido pelo Banco, e ao reclamado competia comprovar que a função ocupada pela autora atendia aos requisitos da exceção prevista no § 2.º do art. 224 da CLT. 4. Ademais, de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte, para o enquadramento do empregado na exceção prevista no § 2.º do art. 224 da CLT não basta o recebimento da remuneração adicional, é preciso configurar, no plano fático, a presença da fidúcia especial. Julgados desta Corte. 5. Nesse contexto, observa-se que foi contrariado o teor da Súmula n.º 102, I, do TST, motivo pelo qual são devidas as horas extras além da 6.ª diária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101469-36.2016.5.01.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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