- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001934-62.2014.5.10.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. ARGUIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DUPLO PROTESTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática em que se concluiu que a análise do tema ligado à interrupção da prescrição implicaria necessário revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, atraindo a aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST. Na hipótese em análise, a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo reclamado em suas razões recursais, "o protesto relativo ao ano de 2005 interrompeu a prescrição das parcelas do período de 16/12/2000 a 15/12/2005, enquanto o protesto indicado nestes autos interrompeu a prescrição quanto ao período de 16/12/2009 a 16/12/2014, pelo que consistem em períodos distintos. Por se tratar de períodos diferentes, o entendimento da Turma foi o de que não há falar em dupla interrupção da prescrição para o mesmo período" (grifou-se). Salienta-se que , embora os protestos tenham como fundamento questões jurídicas semelhantes, eles não se confundem entre sim, visto que , por se tratarem de períodos distintos, a causa de pedir é igualmente distinta, motivo pelo qual não se há de falar em duplicidade de protesto , tampouco em violação do artigo 202 do Código Civil. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática em que se concluiu que a análise do tema ligado às horas extras implicaria necessário revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, atraindo a aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST. Na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que os trabalhadores substituídos, no exercício de suas funções, não se inseriam na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, pois não dispunham de nenhuma fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados. A Corte regional, após extensa análise, exaustiva e detalhada, de todo o conjunto probatório, concluiu pela "atuação técnica operacional dos analistas/assessores plenos e seniores, sem exigência de fidúcia especial que autorize o enquadramento no art. 224, § 2º da CLT . Diante dos elementos probatórios contidos nos autos, a Corte regional concluiu que "o reclamado não cumpriu o seu ônus de comprovar que os analistas/assessores plenos e seniores que laboraram na DIGOV no período de 17/12/2004 a 5/2/2013 exerciam funções com fidúcia especial, não é possível validar o enquadramento no art. 224, § 2º da CLT. Dessa forma, os empregados referidos estão enquadrados no caput do art. 224 da CLT" . Destaca-se que , ao contrário do alegado pelo agravante, o acórdão regional baseou-se em todo o conjunto probatório e na análise de todas as atribuições desempenhadas pelos substituídos, não tendo a questão sido solucionada pela mera ausência de subordinados, como pretende fazer parecer. Por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se a agravante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001934-62.2014.5.10.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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