- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo 0000590-16.2017.5.05.0131, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EMPRESA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 463, II. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. O benefício da assistência judiciária previsto na Lei 1.060/50, a priori , não se aplica à pessoa jurídica, vez que se refere à parte cuja situação econômica não lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, excepcionalmente, tem admitido a possibilidade de extensão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas desde que haja prova inequívoca nos autos quanto à sua dificuldade financeira. Inteligência da Súmula nº 463, II. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamada, registrando que não houve a efetiva comprovação do seu alegado estado de dificuldade financeira, proferindo decisão em sintonia com a jurisprudência prevalente desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 463, II. Logo, deve ser mantida a decisão que entendeu pela deserção do recurso de revista porquanto não comprovado o preparo recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000590-16.2017.5.05.0131. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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