- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo 0100897-11.2019.5.01.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 463. II. NÃO PROVIMENTO. O § 4° do artigo 790 da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, dispõe que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. Precedentes. No caso dos autos , o Tribunal Regional indeferiu à reclamada os benefícios da justiça gratuita ao fundamento de que a empresa não trouxe subsídios suficientes para comprovação cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas e com o depósito de revista. Fez constar que concedeu o prazo de cinco dias para efetivação do preparo, o que não foi observado pela reclamada. A empresa opôs embargos de declaração alegando que não lhe foi oportunizada a apresentação de documentação contábil para comprovar sua condição financeira. Colacionou balancetes. O Tribunal Regional rejeitou os embargos de declaração, registrando que se extrai da documentação que o Balanço Patrimonial da empresa apresenta saldo positivo e que o exercício financeiro de 2021 apresentou lucro. Não consta nos autos informação de que a reclamada esteja em recuperação judicial. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por deserção. As premissas fáticas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Nesse contexto, a decisão está em conformidade com os ditames da Súmula nº 463, II. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100897-11.2019.5.01.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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