- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Recurso Ordinário 0000287-90.2017.5.05.0134, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 463, II. NÃO PROVIMENTO. O § 4° do artigo 790 da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, dispõe que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. Precedentes. No caso , o egrégio Tribunal Regional indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada, porquanto esta deveria apresentar prova de sua insuficiência econômica e, no caso, considerou que os documentos juntados pela parte não bastaram para a demonstração de sua insuficiência financeira (Súmula n° 126). Além disso, a reclamada, em que pese ter sido intimada para regularizar o preparo do recurso ordinário, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual a corte regional concluiu pela deserção do apelo. Como se vê, a referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. No agravo em exame, embora a parte recorrente demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000287-90.2017.5.05.0134. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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