- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Recurso de Revista 1001437-34.2020.5.02.0016, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dou provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. É cediço que o artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Conforme o inciso II do artigo 5º do aludido normativo, a parte deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. O artigo 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. No caso dos autos , o juízo de admissibilidade a quo negou seguimento ao recurso de revista, por constatar sua deserção pelo fato de que a parte não comprovou o registro da apólice na SUSEP. Não obstante o disposto no artigo 5º, II, do aludido ato conjunto (comprovação do registro da apólice na SUSEP), constata-se a inviabilidade de cumprimento dessa exigência, quando demonstrado que a parte não tem acesso imediato a tal documento. É o que ocorre no caso concreto, pois, conforme se extrai do contrato juntado pela parte, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após sete dias úteis da emissão do aludido documento. Sendo assim, não seria razoável penalizar a parte em face da ausência de juntada do registro da apólice na SUSEP, no ato de interposição do apelo. Diversos casos semelhantes ao analisado nos autos evidenciam que, de fato, as seguradoras não emitem de imediato o registro da apólice na SUSEP, exigindo um prazo médio de sete dias para a emissão do documento. Por conseguinte, seria prudente intimar a parte a fim de possibilitar a regularização do preparo, trazendo aos autos a comprovação em comento. No caso concreto, entretanto, tal medida se mostra desnecessária visto que se constata que a parte acostou aos autos o referido documento por ocasião da interposição do agravo de instrumento. Assim, não se vislumbra a deserção do recurso de revista. Superado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. 2. VINCULO DE EMPREGO. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. De mais a mais, o Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, taxativamente pela existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Consignou que a habitualidade e a onerosidade restaram incontroversas e que também não houve conflito a respeito da pessoalidade. Fez constar, ainda, que não há qualquer elemento probatório capaz de demonstrar autonomia da autora durante o período sem registro, de forma que subsiste o entendimento segundo o qual o trabalho prestado ocorreu de forma subordinada, inclusive no intervalo de24 de fevereiro de 2015 a 1º de julho de 2018. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar a configuração, ou não, do vínculo de emprego entre as partes, bem como eventual ofensa aos artigos 2º, 3ª, 818 da CLT, 373, I, do CPC e 4º, §2º, da Lei n.º 6.019/74, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO. FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO. ÔNUS DA RECLAMADA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 818 da CLT dispõe que o encargo de provar determinado fato recai sobre a parte que o alega. O artigo 373, I e II, do CPC/2015, ao tratar do tema, aduz que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso , verifica-se que a questão foi dirimida de acordo com a norma que regula a distribuição do ônus da prova. Com efeito, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes de equiparação salarial, concluindo, mediante análise da prova testemunhal, que ficou comprovada a identidade de função entre autora e paradigma. Uma vez comprovado nos autos que a autora e a paradigma exerceram a mesma função, caberia à reclamada demonstrar fato modificativo ou extintivo da equiparação, ônus do qual não se desincumbiu. Ilesos os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Nesse contexto, não ficou evidenciado ofensa aos artigos 461 da CLT e 5º, II, 7º, XXX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. EXPEDIÇÃODEOFÍCIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO PROVIMENTO . Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a Justiça do Trabalho é competente para determinar aexpediçãodeofíciosa órgãos administrativos defiscalização, nas hipóteses em que constatadas irregularidades. Precedentes . No caso , o Tribunal Regional reconheceu ser competência da Justiça do Trabalho informar as irregularidades do contrato de trabalho aos órgãos competentes, para apuração de eventuais faltas cometidas pela reclamada. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001437-34.2020.5.02.0016. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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