JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000001-37.2015.5.05.0020

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo 0000001-37.2015.5.05.0020, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DPF 324. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. NÃO PROVIMENTO. No caso , ficou consignado no acórdão regional que a decisão exequenda transitou em julgado em 06/04/2018, ou seja, em momento anterior à decisão da Corte Constitucional na ADPF 324 e RE 958.252. Nesse contexto, a decisão que entendeu incabível a declaração da inexigibilidade do título executivo, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000001-37.2015.5.05.0020. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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