JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011797-96.2017.5.03.0024

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo 0011797-96.2017.5.03.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELO STF. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 725). TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (30/8/2018). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. No caso, o título executivo judicial teve como fundamento a ilicitude da terceirização na atividade-fim do tomador. Entretanto, a tese do Tema nº 725 de Repercussão Geral, de observância obrigatória, estabeleceu a licitude da terceirização de serviços em toda e qualquer atividade, meio ou fim. O Supremo Tribunal Federal, em sede de acórdão de embargos de declaração, modulou a decisão, nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos, exclusivamente com o fim de, modulando os efeitos do julgamento, assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento(...)" . Verifica-se dos presentes autos que o trânsito em julgado da matéria ocorreu em 31/5/2019 , após o marco temporal fixado pelo STF. Desse modo, deve ser declarado inexigível o título executivo judicial. Precedentes . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011797-96.2017.5.03.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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