JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000391-03.2022.5.08.0012

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo 0000391-03.2022.5.08.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADPF Nº 324. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. No caso , tendo transitado em julgado no dia 20.05.2022 a ação de cumprimento nº 0000109-32.2017.5.08.0014, ou seja, em momento posterior à decisão da Corte Constitucional na ADPF nº 324 e RE nº 958.252, e havendo estrita aderência ao Tema nº 725, correta a decisão que entendeu cabível a declaração da inexigibilidade do título executivo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000391-03.2022.5.08.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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