- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Recurso de Revista 1000921-38.2022.5.02.0341, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. PCCS/2006 e PCCS/2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. PCCS/2006 E PCCS/2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional consignou que o PCCS de 2006 da Fundação Casa não contempla a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade e nem estabelece o direito à progressão automática, prevendo o preenchimento de critérios subjetivos para a progressão salarial, além de exigir a disponibilidade orçamentária. Da mesma forma, em relação ao PCCS de 2013, registrou que este também não estabelece o direito objetivo a progressões automáticas, e sim prevê critérios subjetivos e objetivos , combinados para que o empregado possa concorrer à evolução salarial. Ressaltou, no particular, que a evolução pelo critério cronológico destina-se àqueles empregados habilitados no processo de progressão por mérito e que não foram classificados dentro das vagas ofertadas, sendo necessário, ainda, haver disponibilidade orçamentária. Concluiu, por isso, que os PCCS de 2006 e de 2013 não autorizam o deferimento de diferenças salariais com amparo no simples decurso do tempo . Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal Superior, à luz do artigo 461, §§ 2° e 3°, da CLT, firmou-se no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao se omitir quanto ao critério de progressão por antiguidade, deixou de observar a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, o que, por conseguinte, implica o pagamento das diferenças salariais pleiteadas pelo reclamante. Também resta evidente que o PCCS de 2013, quanto aos critérios de concessão das promoções, não está em conformidade com o artigo 461, §§ 1º e 2º, da CLT, visto que não há a alternância de critérios, pois inexistente a progressão por antiguidade puramente. Desse modo, a decisão regional deve ser reformada e adequada à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000921-38.2022.5.02.0341. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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