- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Recurso de Revista 1000947-83.2022.5.02.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. PCCS/2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. SÚMULA N° 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, fundamentou no sentido de que as promoções por antiguidade não foram concedidas por ausência de disponibilidade orçamentária. Já o reclamante, em suas razões de recurso de revista, alega, em síntese, ter direito ao pagamento das promoções por antiguidade não concedidas, eis que garantido pelo artigo 461 da CLT. Dessa forma, o reclamante não se insurge de forma direta e específica contra toda a fundamentação lançada na decisão regional, já que nada dispõe a respeito da ausência de disponibilidade orçamentária, fundamento erigido pelo egrégio Tribunal Regional para negar provimento ao seu recurso ordinário. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Nesse contexto, tem-se que a ausência de fundamentação é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000947-83.2022.5.02.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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