JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000331-17.2022.5.02.0291

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Recurso de Revista 1000331-17.2022.5.02.0291, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. PCS/2006. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior, à luz do artigo 461, §§ 2° e 3°, da CLT, firmou-se no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao se omitir quanto ao critério de progressão por antiguidade, deixou de observar a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, o que, por conseguinte, implica o pagamento das diferenças salariais pleiteadas pelo reclamante. O reclamante, em suas razões de recurso de revista, alega, em síntese, ter direito ao pagamento das promoções por antiguidade não concedidas, eis que garantido pelo artigo 461 da CLT. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional se limita a afirmar que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos do Plano de Cargos e Salários para ter direito a progressão horizontal. Dessa forma, não houve discussão explícita sobre a falta do critério de alternância do critério de promoção por merecimento e antiguidade. Assim, não foi objeto de discussão pelo egrégio Tribunal Regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (Súmula nº 297), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000331-17.2022.5.02.0291. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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