- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Recurso de Revista 1000940-11.2022.5.02.0061, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Dita o item IV da Súmula nº 331 do TST que “ o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". O fato de o empregado prestar serviços, de forma concomitante, a diversas empresas, como no caso em apreço, não afasta a aplicação do entendimento consagrado no verbete transcrito. A responsabilidade subsidiária deve ser fixada observando o período em que estavam vigentes os respectivos contratos de prestação de serviços celebrados entre a empresa prestadora e as empresas tomadoras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000940-11.2022.5.02.0061. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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